Ex-prefeito de Tabuleiro do Norte tem direitos políticos suspensos e deve pagar multa de R$ 50 mil
O ex-prefeito do Município
de Tabuleiro do Norte (a 209 km de Fortaleza), Maiard de Andrade, teve os
direitos políticos suspensos por sete anos. Também deverá ressarcir os cofres
públicos, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e pagar multa
de R$ 50 mil. Além disso, o ex-gestor perderá cargo ou função pública, caso
ainda exerça, e está proibido de contratar com o Poder Público, de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.
A decisão é do juiz Daniel
Carvalho Carneiro, integrante do Grupo de Auxílio do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE), para agilizar o julgamento de ações de improbidade e de crimes
contra a administração pública (Meta 4 do CNJ).
De acordo com os autos (nº
1412-87.2009.8.06.0169), acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM)
julgou desfavorável as contas do ex-gestor referente ao exercício de 2004.
Entre os atos ilícitos foram registradas ausências de licitação para aquisição
de gêneros alimentícios (R$ 108.654,81); material de consumo (R$ 18.123,45);
material didático (R$ 111.617,80); contratação de serviços de assessoria
contábil (R$ 20.500,00); contratação de serviços de transporte escolar (R$
69.626,88); e para curso de capacitação de professores (R$ 35.404,50).
Por esses motivos, em
dezembro de 2009, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ingressou com ação
civil pública, requerendo a condenação de Maiard de Andrade por atos de
improbidade administrativa. Em defesa preliminar, ele disse que na época
existia uma descentralização administrativa na Prefeitura, dessa forma, cada
secretário era responsável pela respectiva pasta. Já na contestação, afirmou
que não cometeu nenhuma das irregularidades apontadas.
Ao julgar o caso, o
magistrado considerou que o ex-prefeito limitou-se “a sustentar a inexistência
das irregularidades que lhe foram imputadas, não tendo sequer pugnado pela
produção de qualquer prova em instrução e julgamento”. Também destacou, com
base nos autos, que “restou suficientemente comprovado que o promovido, na
qualidade de então Gestor Municipal, autorizou a realização de diversas
despesas à custa do Erário Municipal sem a realização do devido processo
licitatório, infringindo os ditames insculpidos na Lei de Licitações, além de
causa inequivocamente prejuízos aos cofres públicos”.
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