SÚMULA PODE APRESSAR AS PRISÕES DO MENSALÃO
Um documento cinquentenário reaquece no STF o
debate sobre a hipótese de apressar a execução das penas dos condenados do
mensalão. Trata-se da súmula 354. Foi aprovada pelos ministros do Supremo em 13 de dezembro de 1963.
Anota o seguinte: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a
parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.” Traduzindo
para o português das ruas: mesmo os condenados que têm o direito de lançar mão
dos embargos infringentes para requerer a revisão parcial das penas podem
começar a cumprir imediatamente a parte da sentença que já não está sujeita a
questionamentos. O castigo seria, por assim dizer, fatiado. Tome-se o caso
de José Dirceu. Foi condenado a dez anos e dez meses de cadeia, em regime
inicialmente fechado. Pelo crime de corrupção ativa, pegou sete anos e 11
meses. Pela delito de formação de quadrilha, mais dois anos e 11 meses. No
julgamento dessa segunda imputação, Dirceu obteve quatro votos a favor da absolvição.
É essa minoria qualificada que lhe permite recorrer. Prevalecendo a súmula
354, o Supremo poderia declarar o trânsito em julgado da pena imposta a Dirceu
por corrupção ativa, insuscetível de revisão. Nessa hipótese, os sete anos e 11
meses de cana começariam a ser cumpridos em regime semiaberto –o presidiário
dormiria na cadeia, mas poderia sair durante o dia para trabalhar. Se depois os
embargos infringentes de Dirceu fossem rejeitados pelo STF, a pena retornaria
ao patamar anterior e o condenado passaria a dar “expediente” integral na
cadeia. De acordo com o ‘Glossário Jurídico’ disponível no site do STF, súmula “é uma
síntese de todos os casos parecidos decididos da mesma maneira…” Serve para
orientar futuras decisões da Corte. No julgamento do mensalão o documento é
invocado pelos ministros que gostariam de evitar que o cumprimento das
sentenças fosse empurrado para 2014, quem sabe 2015. Terão de convencer os
colegas que pensam o contrário, ainda em maioria.Na última quarta-feira, com o
voto de desempate do decano Celso de Mello, o STF decidiu por 6 a 5 que 12 dos
25 condenados terão o direito de interpor embargos infringentes. O Supremo terá
de decidir também o que fará com os 13 condenados que já não dispõem de nenhum
recurso capaz de modificar as sentenças. Em tese, essa turma ainda poderia
protocolar no STF uma segunda rodada de embargos de declaração –aquele tipo de
recurso que serve apenas para esclarecer eventuais obscuridades e ambiguidades
nas sentenças. A tendência da maioria dos ministros é a de tachar tais recursos
de protelatórios, rejeitando-os. Algo que permitiria executar também a punição
desse lote de condenados.(Blog do Josias)
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