STF PRVÊ INDENIZAÇÃO POR DEMOR OU NOMEAÇÃO EM CONCURO PÚBLICO
DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DEMORA EM NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO TEM
REPERCUSSÃO GERAL
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE)
724347, em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm
direito a indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação,
efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu
o direito à investidura. No recurso, a União questiona se, nestas situações, o
Estado pode ser responsabilizado civilmente.
O recurso foi interposto após acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF-1) reconhecer, aos candidatos aprovados em concurso público, o
direito a indenização por danos materiais, em decorrência da demora na nomeação
determinada judicialmente. Para o TRF-1, a indenização deveria equivaler aos
valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão, no período
compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva,
descontados rendimentos eventualmente recebidos, durante esse período, em razão
do exercício de outro cargo público inacumulável ou de atividade privada.
No recurso interposto no STF, a União sustenta que seria imprescindível
o efetivo exercício do cargo para que um candidato tenha direito a receber sua
retribuição pecuniária. De outra forma, diz a União, haveria enriquecimento sem
causa.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a situação jurídica
discutida nesse processo pode repercutir em inúmeros casos. Para o ministro, é
preciso definir, sob o ângulo constitucional, o direito à nomeação, uma vez
aprovado o candidato em concurso público, e às consequências da demora diante
de um ato judicial que reconhece o direito à investidura.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral
foi seguida por unanimidade por meio de deliberação no Plenário Virtual da
Corte.
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