MINISTRA CRISTINA PEDUZZI FALA SOBRE ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
Como
podem ser identificados os assédios moral
e sexual
nas relações de trabalho?
Ministra
Peduzzi - Todos nós sabemos que há uma dificuldade probatória maior no assédio
sexual por que as pessoas que o praticam têm consciência do objetivo e por isso
tomam cautela e ele é realizado entre quatro paredes. Pode se caracterizar por
palavras, olhares, desde que induzam ao sexo. Então é realmente bem mais
difícil, tanto que a prova do assédio sexual, eu digo, tem que ser construída
de alguma forma. Ele ocorre num nível vertical, de um superior em relação a um
inferior e o objetivo é ou garantir o emprego ou uma promoção ou um benefício.
A vítima deve se munir de todas as cautelas, deixar alguém escutando.
A
vítima pode gravar uma ligação telefônica, mas não pode fazer escuta
telefônica, isso é prova ilícita (colocar dispositivo para obter cópia de uma
conversa de terceiros). Mas se receber um telefonema do agressor e o gravar,
isso serve como prova, não é prova ilícita. Já no assédio moral, a prova não é
tão difícil de ser construída, pois ao contrário do assédio sexual, ele se
constitui necessariamente de atividades continuadas, sendo que o percentual
desse tipo de assédio, em sua maioria, é de mulheres. Atinge uma esfera
exclusivamente moral, psíquica, e, embora seja difícil ser provado, como é uma
repetição de atos praticados no ambiente de trabalho, eu diria, é muito simples
qualquer colega poder comprová-lo.
Embora
o assédio no trabalho seja tão antigo quanto o próprio trabalho, a partir de
quando passou a ser identificado como algo destrutivo.
O
assédio sexual, na maioria dos casos, ocorre entre os desiguais. Por quê?
Ministra
Peduzzi - Porque o assédio sexual, como tem natureza vertical descendente,
sempre ocorrerá de um superior em relação a um subordinado e acontecerá num
ambiente de trabalho, por ter a ver com ele e significar exatamente uma moeda
de troca, por isso o constrangimento. Se acontecer com um colega de trabalho, o
empregado pode não aceitar, mas se depender daquele emprego para manter a
família, irá pensar duas vezes em romper o vínculo. Então o assédio sexual
sempre ocorrerá entre desiguais, do ponto de vista hierárquico. Em matéria de
gênero, a maioria das vítimas é de mulheres, mas pode ocorrer de uma mulher em
relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo. O que o tipo penal
identifica é a superioridade hierárquica do agressor, que é o que justamente
causa o constrangimento e identifica o assédio sexual.
O
assédio pode ocorrer entre dois colegas e ainda entre subordinado e superior.
Nas ações dirigidas à Justiça do Trabalho, qual é o mais comum?
Ministra
Peduzzi - O mais comum é o do superior hierárquico em relação ao subordinado,
até porque é ele quem tem o poder. Por que veja, o assédio sexual tem como
finalidade obter vantagem, mas o objetivo no assédio moral é desestabilizar a
pessoa, fragilizando e levando-a a pedir demissão, ou aderir ao PDV, ou
requerer aposentadoria ou uma transferência. Então o objetivo é desestabilizar
para pôr fim ao vínculo. Isso é a construção, porque ainda não existe a
tipificação, mas essas foram as características que a doutrina e a jurisprudência
desenvolveram. Foi muito comum o empregado que não queria aderir ao PDV e
colocar fim ao contrato, sendo mais fácil desprezá-lo do que lhe dizer que
havia perdido o emprego.
Ou
seja, se a pessoa não é instruída, ela diz, deixa para lá, até que se canse e
peça para ir embora, arrume outro emprego. Isso ocorre muito, um representante
qualquer, principalmente em grandes organizações. Quando se estudou o
instituto, o fenômeno, aí se estabeleceu a necessidade de haver um mecanismo de
prevenção. Hoje, o que é mais estudado em relação ao assédio moral é o
mecanismo de prevenção e de esclarecimento, a fim de evitá-lo, porque o artigo
932, inciso II do Código Civil é expresso -a empresa responde pelos atos de
seus representantes e prepostos – o empregador também pode responder
financeiramente. Pelo ilícito civil, responde a empresa, independente do nível
hierárquico do empregado que praticou o assédio moral.
Existe
algum dispositivo preveja punição para a prática dos assédios moral e sexual?
Ministra
Peduzzi - Dependendo do caso, o empregado poderá requerer a despedida indireta,
cujos consectários seriam o recebimento de todas as verbas trabalhistas
decorrentes, equiparada a uma despedida imotivada. No mais, são ilícitos civis
trabalhistas, aplicando-se aí o Código Civil, segundo o qual a reparação do
dano moral é proporcional ao dano. Na hipótese de haver danos materiais, o
Código Civil prevê a indenização, ao definir o valor do dano moral, são os
lucros cessantes e os danos emergentes. O dano material é acumulável com a
indenização pelo dano moral, dispondo, ainda, o artigo 950,parágrafo único do
Código Civil, que se a pessoa teve um decréscimo na sua capacidade de trabalho
ou teve que cessá-lo, ainda há a possibilidade de requerer pensão.
Há
um panorama dos casos de assédio sexual envolvendo as mulheres?
Ministra
Peduzzi - O número de casos judiciais de assédio sexual é muito pequeno. De
acordo com estatística da Organização Internacional do Trabalho, em 2000, 52%
das mulheres tinham sido assediadas, mas posso assegurar que hoje esse índice
deve ser bem inferior. Primeiro porque é crime, depois por causa das campanhas
de esclarecimento e também pela segurança que a mulher tem hoje no mercado de
trabalho, por representar 50% da força de trabalho. Mas o número de casos
ajuizados é bem pequeno. Aqui no Tribunal se julguei dois ou três casos nos
últimos anos foram muitos, até pela dificuldade da prova. Já assédio moral, são
muitos, cada dia mais.
Extraído
de: Tribunal Superior do Trabalho
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