RELATÓRIO DO TCM DIZ QUE PREFEITURA DE CAMOCIM LICITOU O CARNAVAL DE FORMA IRREGULAR
"Prefeitura não reconheceu estado de
emergência. Empresas vencedoras para confeccionar bonés, camisetas e fogos
nunca venderam tais produtos "(de fachada?)
O Tribunal de Contas dos
Municípios apontou indícios de irregularidades administrativas nas contratações
feitas através de licitação, para a festa do Carnaval de Camocim 2014,
que foi realizado em período de Situação de Emergência decretada no Município.
De início, vale ressaltar que muitas cidades do Ceará optaram por não realizar
a festa popular devido a seca que assola todo o estado. No caso de
Camocim, a prefeitura declarou a informação de que no município não houve
Decreto de Calamidade Pública. Informação esta que, para o TCM, não justifica o
ocorrido, pelo fato de que o Governador do Estado, através do Decreto nº 31.338
de 31/10/2013, declarou em situação anormal, caracterizada como situação de
emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), as áreas dos 175
municípios afetadas pela seca. Camocim consta na lista das cidades atingidas
pela estiagem.
O TCM também considerou
irregular a contratação da Banda Aviões do Forró. De acordo com o relatório
expedido pelo órgão, a banda deveria ter sido contratada mediante processo
licitatório e não da forma direta, como fez a Prefeitura de Camocim, se valendo
da Lei nº 8.666/93, mais precisamente em seu art. 25, inciso III, que prevê a
contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, considerando que a
banda é de renome nacional e consagrada pela opinião pública e critica
especializada.
Ocorre que a Coordenadoria
de Assistência Técnica dos Municípios – COTEM, do TCM, entende que, “A
licitação é também exigida para a contratação de profissional de qualquer setor
artístico, inclusive quando estes profissionais são consagrados pela crítica
especializada, ou pela opinião pública. Sendo que o pressuposto jurídico da
inexigibilidade de licitação é a INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, ou seja,
quando não existe de forma alguma possibilidades de concorrência,
conforme prevê o artigo 25 da Lei de Licitações (É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição)
“No caso em acepção não se
configura a inviabilidade de competição a contratação da dupla Vitor & Léo,
da Banda Companhia do Calypso, Aviões do Forró ou Calcinha Preta, vez que
existem vários artistas e bandas com as mesmas características que atendem não
só às pretensões da Administração como aos anseios dos administrados. Se o
artista da moda tem grande valor, mas é perfeitamente substituível por outro de
igual valor, e com igual sucesso, não há nenhuma subjetividade nessa escolha e
não poderá ser escolhido a não ser por licitação”.
Camisetas, bonés e
divulgação do carnaval
Com relação a aquisição de
camisetas e bonés, cuja empresa vencedora foi EDINARDO B. IDELFONSO – ME
–VISA EVENTOS, CNPJ, o TCM verificou que, consultada sua atividade
econômica, a referida empresa não trabalha com “confecção e comércio
de camisas e bonés, decoração, divulgação em rádio e carro de som. Portanto, a
despesa foi contratada de forma indevida” .
Fogos
Com relação aos fogos
licitados, em que foi vencedora a empresa REBENTÃO HOSPEDAGENS SHOWS E EVENTOS
LTDA – ME a mesma não apresentou documentação de qualificação exigida quanto
aos cuidados com o manuseio do produto. O TCM Observou ainda que essa atividade
não consta como especialidade da referida empresa. Portanto, considerou o
credor é inabilitado e a despesa irregular.
OBS- Não se ouviu um papoco
de traque em Camocim durante o carnaval ( a não ser o de bala)
“A responsabilidade pelos
processos licitatórios recai sobre a Prefeita Monica Aguiar; a Secretária
Municipal de Cultura e Desporto, Ana Maria Bevilaqua Moreira Veras, que instaurou,
homologou e ainda assinou os contratos deles extraídos e Francisco Paulo Ravy
Leite, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação, que dirigiu o
procedimento licitatório e o adjudicou. Todos estarão sujeitos as penalidades
previstas na Lei nº 8.429/2002 – Lei de Improbidade Administrativa, por terem,
em tese, cometido ato de improbidade administrativa”.
O parecer da Procuradora do Ministério Público de Contas, Claudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino , diz que “os fatos merecem apuração célere e específica, parecer pela
admissão e transformação em
tomada de contas especial, conforme artigo 3º da Resolução 01/2002”
Fonte: Revista Camocim
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