EM CAMOCIM, GUARDA MUNICIPAL É PRESO SOB ACUSAÇÃO DE PEDOFILIA VIA WHATSAPP E INTERNET
Um guarda municipal de
Camocim identificado como Arlis Barros, de 31 anos, foi preso durante a tarde
desta terça-feira, 18, sob a acusação de infração ao artigo 241-A do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Segundo informações repassadas ao blog por
policiais civis, contra ele pesa a acusação de espalhar fotos de adolescente em
poses sensuais via Whatsapp e pela própria internet.
O guarda municipal foi
preso em cumprimento a um Mandado de Prisão Preventiva expedido pelo Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Antônio Edilberto Oliveira Lima. O
próprio Dr. Airton Silva, titular da Delegacia Regional de Polícia Civil de
Camocim, acompanhado de um inspetor, efetuou a prisão do acusado.
Há alguns dias atrás,
policiais civis de Camocim efetuaram um Mandado de Busca e Apreensão na
residência de Arlis e outra pessoa. Na ocasião os policiais apreenderam vários
materiais, como notebooks, computadores e celulares, sendo que todos os objetos
teriam sido enviados para Fortaleza para serem periciados por profissionais da
área.
O guarda municipal foi
preso quando estava no seu posto de serviço. Ele já se encontra recolhido
à cadeia pública local onde permanecerá
à disposição da justiça.
Artigo 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de
sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas
incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I - assegura os meios ou
serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o
caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II - assegura, por qualquer
meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que
trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas
tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o
responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de
desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Fonte: Camocim Polícia 24h
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