Justiça determina indisponibilidade de bens do Prefeito de Guaraciaba do Norte
O juiz de Guaraciaba do
Norte, Carlos Henrique Neves Gondim, deferiu, dia 29/05, o pedido de
indisponibilidade de bens do prefeito daquele município, Regivaldo Melo
Cavalcante, até o valor de R$ 19.800,00, devendo ser expedidos ofícios ao
Detran/CE em busca de veículos em seu nome, sem prejuízo de outras medidas que
se fizerem necessárias, com opor exemplo diligências efetuadas por oficial de
justiça avaliador.
A decisão atende a
uma ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo promotor de
Justiça Italo Souza Braga, a qual imputa ao requerido a prática de promoção
pessoal com recursos públicos, através de propagandas publicadas no jornal “O
Guarany”. Segundo o promotor de Justiça, isto ofende o princípio da
impessoalidade, moralidade, legalidade, entre outros, previstos no artigo 37,
da Constituição Federal e configura ato de improbidade administrativa previsto
no artigo 11, da Lei 8.429/92.
Portanto, o
representante do Ministério Público do Estado do Ceará requereu, a título
liminar, a indisponibilidade dos bens pessoais do referido gestor, até o valor
de R$ 19.800,00, o que corresponde a quantia paga pelo Município de Guaraciaba
do Norte com os contratos de prestação de serviços de publicidade junto à
empresa J. Ronaldo Bezerra Oliveira – ME, para divulgação de materiais no
jornal “O Guarany”.
Conforme a decisão, o
magistrado entendeu ser necessária a decretação de indisponibilidade de bens do
requerido, nos termos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, até o
valor total gasto pelo Município com as respectivas publicidades, para garantir,
no caso de procedência da demanda, o devido ressarcimento ao erário público.
O juiz frisou que tal
determinação não importa em antecipação de julgamento, ou mesmo na
obrigatoriedade do recebimento da peça inicial – o que só será analisado após a
notificação para defesa preliminar do requerido -, mas, sim, em medida
acautelatória, fundada na “fumaça do bom direito”, pelos documentos acostados
aos autos já citados no parágrafo anterior e o “perigo da demora” de não mais
existir bens em nome do gestor ao final do processo para ressarcimento do
Município. (MP-CE)
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