MARCOS COELHO SOLICITA QUE PEDIDO DE CPI DO HOSPITAL SEJA DESARQUIVADO PELA CÂMARA
ATRAVÉS DE OFICIO,
MARCOS REFORÇA QUE INSTALAÇÃO DE CPI NÃO PRECISA DA APROVAÇÃO EM PLENÁRIO
Marcos Coelho protocolou
hoje na secretária da Câmara de Camocim pedido de reconsideração ao Presidente
do Legislativo, sobre arquivamento da CPI do Hospital Deputado Murilo Aguiar,
alegando que “cabalmente, o ato de remeter ao plenário para aprovar a
instalação de CEI, é nulo de pleno direito”.
O Advogado justifica em seu
pedido que a “mais alta corte de Justiça brasileira já pacificou entendimento
no sentido da não necessidade de requerimento de instalação de comissões de
inquéritos sejam sujeitos a aprovação da maioria, através de votação em
plenário”. Cita ainda que “a Lei Orgânica Municipal deve respeitar os
princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual (art. 29, caput,
da CF/88).
Neste sentido, Marcos
Coelho, transcreveu parte do artigo do constitucionalista Hidemberg Alves da
Frota, que publicou breves considerações sobre o direito da minoria parlamentar
à criação de CPI municipal.
“A Lei Orgânica
Municipal deve respeitar os princípios delineados pelas Constituições Federal e
Estadual (art. 29, caput, da CF/88).
A Constituição Federal
transmite normas gerais à Constituição Estadual, que, por sua vez, repassa-as à
Lei Orgânica Municipal, a qual também absorve as normas gerais que foram,
antes, transplantadas ao poder constituinte decorrente estadual, de modo que a
função normativa (legislativa) municipal seja não apenas autônoma como também
harmônica com as ordens constitucionais federal e estadual (respectiva).
“Destarte, à luz do art.
58, § 3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as Comissões Parlamentares de
Inquérito municipais possuem as seguintes características:
(a) Poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Câmara Municipal.
(b) Serão criadas pela
Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores.
(c) Destinar-se-ão à
apuração de fato determinado e por prazo certo.
(d) Suas conclusões, se for
o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Por fim, o advogado
mencionou novamente o Mandado de Segurança do STF 26441 destacando
que:
"Existe, no sistema
político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das
minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes
ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a
essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de
oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições
parlamentares . - A norma inscrita no art. 58 , § 3º , da Constituição da
República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares
no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se
necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria
parlamentar"
Marcos Coelho solicitou a
imediata instalação da CPI obedecendo número regimental, de 5(cinco)
vereadores e com as demais exigências de praxe, para apurar criteriosamente a
realidade da má aplicação do dinheiro público, “investido no incompetente
Serviço de Saúde Municipal".
Fonte: Revista
Camocim
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